Direito Para Todos – Redução do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) e a regularização de bens.

No último dia 23 de Dezembro de 2024, o Governador do Distrito Federal Sancionou o Decreto 7635/24 de Autoria do Deputado Thiago Manzoni alterando o art. 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 9º As alíquotas do ITBI são de:
I – 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;
II – 2% nos demais casos.”

Trata o referido decreto da redução do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, passando de 3% (três por cento) sobre o valor venal previsto na lei para as alíquotas acima transcritas e sua eficácia tem início no dia 1º de janeiro de 2025.

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é o imposto aplicado às transmissões imobiliárias “intervivos” a título oneroso, nas hipóteses previstas no artigo 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.

A redução da alíquota trazida por meio do Decreto 7.635/2024 representa um incentivo à regularização de imóveis em situação irregular.

É muito comum que as pessoas adquiram um bem imóvel, por meio de contratos denominados popularmente como “contrato de gaveta” e não promovam o devido registro no competente Cartório em razão dos custos com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis somente é devido por ocasião do registro do imóvel no competente Cartório de Registro, o que faz com que muitos adquirentes não regularizem seus imóveis no ato do negócio.

O contrato de gaveta tem valor jurídico, mas apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível contra terceiros, não servindo também como comprovação do direito de propriedade.

Se você adquiriu direitos sobre imóvel localizado no Distrito Federal, em qualquer das modalidades previstas no artigo 2º, § 3º, da Lei 3830, de 14 de março de 2006, esse é o momento de regularizar seu imóvel.

Vejamos as hipóteses de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
“§ 3º Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I – A compra e venda;
II – A dação em pagamento;
III –A permuta;
IV – A arrematação, a adjudicação e a remição;
V – O excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;
VI – (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 008203-7 de 20/07/2007)
VII – A instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;
VIII – A instituição de direito real de uso e de superfície;
IX – A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X – A cessão onerosa de direitos à sucessão;
XI – qualquer ato judicial ou extrajudicial “intervivos” que importe ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.”

Se você tem dúvidas se a sua situação se enquadra em qualquer das hipóteses acima listadas, e como regularizar seu imóvel, procure um advogado especialista e de sua confiança e aproveite a redução da alíquota para regularizar seu imóvel e usufruir de todos os direitos sobre o bem que lhe pertence!

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