PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E A SITUAÇÃO DOS BENS
1. ESPÓLIO E ESCOLHA DO INVENTARIANTE
Com o falecimento de uma pessoa que possui bens abre-se o período de sucessão que termina com a lavratura da escritura pública ou expedição do formal de partilha, seja ela judicial ou extrajudicial.
O patrimônio da pessoa falecida, quer sejam imóveis, móveis, semoventes, depósitos bancários, aplicações financeiras, ou outro bem que possua valor econômico, é chamado Espólio e tem natureza jurídica de bem imóvel, nos termos do artigo 80 do Código Civil, que assim estabelece:
“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I…
II – o direito à sucessão aberta.”
É uma universalidade de bens, com direitos e obrigações. Não é pessoa física nem jurídica, mas necessita de um representante, tanto ativa quanto passivamente.
Essa representação é feita pela pessoa do inventariante que deve recair sobre as pessoas indicadas na lei, em uma ordem de preferência, iniciando-se pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, seguido pelo herdeiro que se achar na posse dos bens, ou qualquer outro herdeiro, se os bens estiverem na posse de terceiros.
O papel do inventariante é de grande responsabilidade e, além de representar o espólio (a universalidade dos bens) tem o dever de zelar pelos bens cuidando como se fossem seus.
O inventariante tem ainda o dever de prestar contas de sua gestão no momento em que deixar o encargo.
Observe-se que entre o início da sucessão e a partilha (finalização do inventário), os bens não pertencem a nenhum dos herdeiros, mas ao espólio e são administrados pelo inventariante, sem a interferência dos demais herdeiros.
Todavia, com a finalização do inventário, que se dá com a expedição do formal de partilha ou com a lavratura da escritura pública de partilha, cada um dos herdeiros finalmente se torna proprietário do quinhão que lhe é destinado, obedecendo as regras legais, o que dispôs a declaração de última vontade do falecido, ou acordo entre os herdeiros, se for o caso.
A partir desse momento, os bens já não mais pertencem ao espólio, mas a cada herdeiro individualmente. Termina aí o encargo do inventariante que não mais administra os bens, competindo a cada um administrar seu próprio quinhão.
Inicia-se, então, uma nova fase no processo de sucessão e é possível que surjam problemas em razão das questões que pontuarei a seguir:
2. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – ESTADO DE VIUVEZ
Se a pessoa falecida era casada ou vivia em união estável, o companheiro, marido, ou mulher, sobrevivente, independentemente da existência de outros herdeiros, terá o direito de continuar residindo no imóvel até a morte. Os demais herdeiros não podem obrigá-lo a desocupar o imóvel.
Esse direito conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente costuma ser motivo de conflito, uma vez que os demais herdeiros também são proprietários do bem e não podem usufruir do direito de propriedade.
A jurisprudência pátria tem aplicado o regramento do Código Civil Brasileiro sobre o tema entendendo que nem mesmo novo matrimônio do cônjuge sobrevivente afasta o direito real de habitação.
É que o Código Civil anterior estabelecia expressamente um limite ao direito real de habitação, que, de acordo com o artigo 1.611 do CC/16, cessaria com a constituição de nova família. Ocorre, no entanto, que essa regra foi suprimida no novo Código Civil, o que ensejou controvérsias acerca da continuidade da proibição de novo casamento para permanência do exercício da moradia decorrente do direito real de habitação.
Com base no teor do Código Civil Brasileiro de 2003 que suprimiu a regra que limitava o direito real de habitação à manutenção do Estado de viuvez, a jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem mudando e entendendo que o direito real de habitação é vitalício, desde que preenchidos os demais requisitos.
3. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS EM CONDOMÍNIO
Já diziam sabiamente os romanos: a comunhão de bens é a mãe da discórdia.
Não é incomum conflitos entre herdeiros de bens indivisíveis, seja por discordarem nos atos de administração, seja por discordarem quanto ao momento da alienação ou à percepção dos frutos.
A administração dos bens indivisíveis decorrentes de sucessão por morte será feita na forma da lei civil e se aplicam as normas que regulam os condomínios em geral.
Assim, todos os coproprietários são igualmente responsáveis por todas as despesas decorrentes da manutenção do bem em condomínio e da mesma forma possuem direito aos frutos eventualmente percebidos em razão do direito de propriedade, por exemplo: aluguel.
No caso de imóvel, todos são responsáveis pelas despesas de manutenção e se estiver alugado, como já referido, todos têm direito igualmente aos aluguéis.
O administrador, nesse caso, deve ser escolhido em comum acordo entre os coproprietários, situação que na prática se mostra difícil.
4. ALIENAÇÃO DOS BENS
Outra questão espinhosa nas situações que envolvem copropriedade é a divergência de intenções entre os coproprietários no que se refere ao momento da alienação dos bens.
É comum que uns queiram se desfazer do bem e outros queiram mantê-lo.
A prática tem comprovado a dificuldade de administrar essa questão que, na maioria das vezes, é judicializada em busca de uma solução.
Vejo a judicialização como negativa, uma vez que o bem pode ser alienado por valor inferior ao preço de mercado, o que representa prejuízo para todos.
5. CONCLUSÃO
Finalizando: a sucessão ocorre no momento do óbito, contudo, os herdeiros somente se tornam proprietários após a transmissão dos bens ao seu patrimônio, que se dá, em relação aos bens móveis com a entrega e em relação aos bens imóveis com o registro da partilha ou da escritura de inventário no cartório de registro de imóveis.
Até que ocorra a transmissão dos bens a cada herdeiro, eles são administrados pelo inventariante que se responsabiliza por sua administração e cuidado, devendo por eles zelar. As responsabilidades do inventariante são determinadas pela lei.
Após a partilha, os bens passam ao patrimônio de cada herdeiro que se responsabiliza cada um pela administração de seus bens.
Havendo bens indivisíveis, um imóvel, por exemplo, a administração deverá ocorrer mediante consenso entre os proprietários, prevalecendo o que a maioria decidir e as despesas de manutenção e de conservação do bem devem ser custeadas por todos os proprietários.
Todos têm direito de usar, gozar e fruir do bem, resguardado o direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, na condição de proprietários. Portanto, a ocupação do bem por qualquer herdeiro individualmente depende de autorização dos demais proprietários (maioria) e deve ser precedida de decisão prévia sobre quem assumirá as responsabilidades pelas despesas correntes e com a manutenção do bem.
Deve-se levar em consideração que um bem imóvel desocupado traz muitos prejuízos, riscos de invasão, deterioração, dentre outros.
Assim, é salutar sopesar todas as circunstâncias e, em comum acordo, tomar a melhor decisão.
Um bem em copropriedade também não é fácil de ser administrado nem alienado. O risco de discórdia é muito grande.
A melhor saída é sempre baixar as armas e buscar uma solução que cause menos prejuízos a todos.
Para chegarem a um consenso, sugiro calma, paciência, tolerância, aguardando o melhor momento para se desfazer do condomínio (copropriedade), tendo sempre em mente que: o prejuízo de um é o prejuízo de todos.
Caso esteja vivenciando uma situação como essa, procure ajuda de um advogado especializado e da sua confiança!