A guarda é o instituto jurídico que garante aos pais da criança ou adolescente (sejam eles adotivos ou biológicos) a regularização da posse de fato, impondo a eles as obrigações de assistência material e moral, conforme determina o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por anos a legislação brasileira tratou do assunto como “exclusividade” de um dos pais da criança ou do adolescente, e restando àquele que não exercia a posse de fato o direito de visita.
Somente no ano de 2008, por meio da Lei 11698, de 13 de junho de 2008, é que a guarda compartilhada foi inserida na nossa legislação.
No final do ano passado entrou em vigor a Lei 13.058/2014, que modificou os artigos 11.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil e estabeleceu como regra a guarda compartilhada.
A guarda compartilhada, nos termos dessa lei, é” aquela em que o tempo de convívio entre os filhos e os genitores é dividido de forma equilibrada” (§ 2º do artigo 1.583 do Código Civil).
A alteração da lei aplicou à guarda compartilhada o conceito de guarda alternada – divisão equilibrada do tempo de convívio entre os filhos e seus genitores. E esse foi seu maior objetivo.
Ocorre que essa alteração legal, além de ser uma imposição, traz uma verdadeira mudança de paradigma ao impor essa modalidade de guarda em casos que não haja acordo entre os pais. Ou seja, nos casos em que o relacionamento dos pais não seja amigável (o que acontece em muitos casos), esse conflito refletirá nas decisões a serem feitas pelos filhos.
A exceção para essa imposição será no caso de renúncia expressa do exercício por um dos pais.
NA PRÁTICA
Na prática, a guarda compartilhada é mais que mera divisão do tempo de convivência. Ela implica a tomada de decisões cotidianas em conjunto pelos pais, sejam elas de grande ou pequena relevância. Ela exige um ambiente de respeito e maturidade diante de todas as situações, em especial diante das divergências.
Embora estabelecida como regra, a aplicação da guarda compartilhada deverá ser minuciosamente analisada, caso a caso. Para tanto, os magistrados necessitarão contar com auxílio de equipes multidisciplinares e, em muitos casos, será imprescindível um acompanhamento até que a situação esteja consolidada e não represente uma ameaça ao princípio do melhor interesse dos filhos.
Dentre todas as questões já apresentadas, a aplicação da guarda compartilhada afetará também a questão relativa aos alimentos e imporá mudanças de rotina e logística ao pai ou mãe que detendo apenas o direito de visitas venha pleitear a guarda compartilhada.
Embora a alteração legislativa tenha enfatizado a “divisão do tempo de convívio”, o compartilhamento da guarda mostra-se positivo para a formação dos filhos, não apenas por distribuir de forma equilibrada entre os pais o tempo de convívio, mas por possibilitar o estreitamento dos laços de afeto e aumentar a participação na rotina dos filhos do pai que detinha apenas o direito de visita. Porém, para que isso ocorra efetivamente, é necessário que o pai ou mãe antes privado da guarda invista na qualidade dessa convivência. Do contrário, será apenas um tempo a mais com o pai ou a mãe que, ao pleitear a guarda compartilhada, deve evitar a terceirização do papel de pai ou mãe atribuindo-o à babá, aos avós ou à madrasta ou padrasto.
Por outro lado, é necessário avaliar que a alteração legislativa impondo a guarda compartilhada aos casos em que não há acordo entre os pais poderá afetar o bem-estar e representar prejuízo emocional aos filhos e, embora venham a receber apoio das equipes multidisciplinares que auxiliam os magistrados, acarretará em um desgaste emocional que não pode ser visto de todo como positivo.
PAIS QUE MORAM EM MUNICÍPIOS DIFERENTES
A lei também trouxe uma inovação e uma questão que merece uma avaliação e cautela para essa modalidade de guarda: a possiblidade de adoção da guarda compartilhada com pais que moram em municípios diferentes.
Cabe aos pais e ao magistrado avaliar a logística de tal situação, já que a guarda compartilhada é o tempo de convívio dos pais da criança ou adolescente é dividido de forma equilibrada.
É evidente que em casos excepcionais e em determinadas culturas a guarda compartilhada funciona bem, não necessitando de uma lei que imponha tal situação. O que se deve observar é que a imposição da guarda compartilhada, por meio da legislação, pode acarretar prejuízo para a educação dos filhos e, inclusive, aumentar os conflitos e os casos de alienação parental.
Para o melhor aproveitamento da guarda compartilhada, é preciso que as pessoas entendam que o relacionamento entre os pais é diferente do relacionamento pai e filho.