Você já ouviu falar no “Golpe do Falso Motoboy”?
Se não, leia com atenção!
Tudo começa com uma inocente ligação telefônica, de um número bem parecido com o do Banco.
A pessoa que liga faz parte de uma quadrilha de estelionatários e te leva a acreditar que a ligação é oriunda da Central de Segurança do seu Banco.
Geralmente, inicia a conversa lhe convencendo que a sua conta bancária ou o seu cartão de crédito está em risco, com uma movimentação suspeita de fraude.
De fato, você não realizou aquela compra ou aquela transação financeira e assim no intuito de proteger seu patrimônio, acredita que está falando com um funcionário do seu banco ou operadora de cartão de crédito.
Como você está lidando com estelionatários, preparados para o golpe, precisa estar muito alerta porque eles vão induzi-lo a entregar o seu cartão bancário e o próprio celular onde está o aplicativo do banco, alegando que precisam realizar uma auditoria para identificar a origem da transação suspeita.
E acredite, eu mesma já recebi essas ligações, e, por óbvio que segui com a conversa. É impressionante a habilidade do estelionatário. Inicia a conversa dando orientações, falando inclusive que o Banco não pede senhas, o que pode mesmo passar a falsa impressão que é a instituição financeira que está ligando.
Por fim, de posse de seu cartão e de seu celular, os meliantes retiram até o último centavo da sua conta bancária e gastam todo o limite do seu cartão de crédito.
O QUE FAZER?
Pois bem, além de ficar alerta para evitar cair nesse tipo de golpe, caso você acabe caindo não se desespere! Busque seus direitos!
Primeiro, respire fundo e se acalme!
Depois, procure um advogado da sua confiança para lhe ajudar a fazer o Boletim de Ocorrência na Delegacia. Essa fase é muito importante. Você precisa registar a ocorrência, por dois motivos:
1. Você foi vítima de um crime, e,
2. O registro da ocorrência policial é um documento importante para instruir eventual processo judicial.
ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA:
O golpe tem sido aplicado em todo o Brasil, e por isso existem divergências no entendimento dos Juízes.
Podemos destacar três formas de julgamento:
1. A responsabilidade é do banco e por isso ele deve devolver tudo que foi retirado da conta bancária ou gasto no cartão de crédito;
2. A responsabilidade é dividida entre o correntista e a instituição financeira, por isso o banco devolve apenas a metade do prejuízo que o cliente teve.
3. A responsabilidade é única do correntista que não se acautelou e acabou entregando ao meliante seus dados, sendo esse fato considerado como a causa para os prejuízos.
O QUE DIZ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA?
O Superior Tribunal de Justiça é a Corte mais alta do país que analisa esse tipo de processo. A função do Superior Tribunal de Justiça, segundo a Constituição Federal, é uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, motivo pelo qual é muito importante sabermos qual o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em cada caso.
Nesse caso, especificamente do golpe do motoboy, conforme dito acima, existem diferentes formas de interpretar a lei. Contudo, sendo o Superior Tribunal de Justiça o intérprete da lei federal, vamos apontar como aquele Corte de Justiça tem julgado os casos de golpe do motoboy.
Os casos julgados sobre esse tema no Superior Tribunal de Justiça ainda inexpressivos em quantidade. Contudo, a interpretação dada à lei nos casos concretos é de grande expressão.
Os três casos analisados, foram julgados pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tendo o colegiado entendido que:
1. A responsabilidade é exclusiva do Banco – aplicação do enunciado da súmula 479 e do Tema Repetitivo 466;
a. O Banco ao disponibilizar a oferta de serviços por meios digitais, tem o dever de desenvolver mecanismos que identifiquem e impeçam a realização de transações que fogem ao perfil do cliente;
2. No caso de golpe contra pessoa idosa, a análise da responsabilidade deve ser feita à luz do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, por serem considerados hiper vulneráveis;
O QUE DIZ O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Considerando que a maioria dos nossos clientes residem no Distrito Federal, analisaremos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui 8 (oito) Turmas Cíveis que julgam esses casos e 3 (três) Turmas Recursais que também julgam esses casos.
Ainda não existe um entendimento uniforme no âmbito dessa Corte nas Turmas Cíveis.
TURMAS RECURSAIS:
Contudo, as Turmas Recursais têm um enunciado de Súmula, nº 28, que diz o seguinte:
Súmula nº 28 – Revisada
“As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras. Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional”. Acórdão 1615785, 07014185720228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Referido enunciado foi alterado apenas para dizer que em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional.
Apesar desse enunciado, as Turmas têm se dividido da seguinte forma:
1. A Primeira Turma Recursal tem aplicado o entendimento de culpa concorrente e distribuído os prejuízos entre o cliente e a instituição financeira;
2. A Segunda Turma Recursal, na maioria dos julgados, e dependendo do quórum, tem aplicado o entendimento de que a responsabilidade é exclusiva do Banco, instituição financeira;
3. Já a Terceira Turma Recursal vem aplicando o mesmo entendimento que a Primeira, com a distribuição dos prejuízos entre o cliente e a instituição financeira, por entender pela concorrência de causas.
TURMAS CÍVEIS:
Como dito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui 8 (oito) Turmas Cíveis, as quais analisam esse tipo de ação.
Aqui se observa que as três Turmas Recursais já julgaram mais do que o dobro das ações sobre esse tema em relação ás 8 (oito) Turmas Cíveis.
A jurisprudência no âmbito das Turmas Cíveis também é dividida, a depender de qual seja a Turma e qual seja o quórum de julgamento.
1. Primeira Turma Cível – entende que a responsabilidade é exclusiva da instituição financeira;
2. A Segunda Turma Cível – está dividida, a depender dos Desembargadores que componham o quórum de julgamento, ora entendem pela culpa exclusiva da Instituição Financeira, ora entende que há uma concorrência de causas;
3. Para Terceira Turma, há uma concorrência de culpas entre o consumidor e a Instituição Financeira;
4. Na Quarta Turma Cível a maioria dos casos tem sido julgado sob ótica da concorrência de causas, distribuindo os prejuízos entre a Instituição Financeira e o cliente;
5. A Quinta Turma Cível entende que se trata de culpa concorrente do consumidor, e, portanto, pela distribuição dos prejuízos, com destaque para um caso em que a vítima era idosa, tendo sido considerado o estado de hiper vulnerabilidade e por conseguinte a responsabilidade exclusiva do Banco.
6. Para a Sexta Turma Cível, ocorre também a culpa concorrente, com distribuição dos prejuízos entre a Instituição Financeira e o cliente, com destaque para um caso de culpa exclusiva do consumidor;
7. Na Sétima Turma, o entendimento é que se trata de culpa concorrente, com a distribuição dos prejuízos entre a Instituição Financeira e o cliente;
8. Por último, na Oitava Turma Cível o entendimento é pela aplicação da concorrência de causas, com a distribuição dos prejuízos entre a Instituição Financeira e o cliente.
Após essa análise o que se demonstra é que na maioria dos casos julgados foi reconhecida a concorrência de causas, atribuindo ao correntista parcela da responsabilidade em razão da entrega de seus dados, do cartão de crédito e senha, e diante desse cenário foram divididos os prejuízos.
Em poucos casos, houve de fato o reconhecimento da responsabilidade exclusivamente do Banco que foi obrigado a ressarcir integralmente os prejuízos ao correntista.
Se você teve o infortúnio de cair no golpe do motoboy, ou qualquer outro golpe bancário, você experimentou prejuízos financeiros, alguns casos de menor valor e outros de grande valor.
Certamente você ficou muito envergonhado e frustrado.
Analisando a jurisprudência, em especial no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, são poucos os casos em que a vítima tem a restituição integral dos prejuízos.
Para concluir, convido-o a refletir:
Ajuizando uma ação, com base no cenário apresentado acima, se não conseguir a restituição integral do valor perdido, você pode reduzir o prejuízo a 50% (cinquenta por cento), não é integral, mas ainda assim vale a pena.
Procure um advogado especializado e da sua confiança!