Partilha em Vida

O que é, como fazer, e quais os benefícios!

Estas breves anotações têm a finalidade de apresentar, de forma sucinta os benefícios da sucessão patrimonial por meio da “Partilha em Vida”

Com a morte do titular dos bens, faz-se necessária a realização de inventário que tem por finalidade a divisão do patrimônio do falecido entre os herdeiros e sucessores, sejam legatários ou legítimos.

Os sucessores legatários são aqueles que por vontade do falecido, manifestada em vida, são contemplados por meio de testamento. Já os herdeiros legais, são aqueles que a lei estabeleceu como tal.

A “Partilha em Vida” uma alternativa às demais formas de sucessão patrimonial familiar, está prevista legalmente no artigo 2018 do Código Civil, que traz a seguinte redação?

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

2.              quem está apto a receber herança:

A lei considera dois tipos de herdeiros:

a.        em linha reta – contempla todos os ascendentes e descendentes sem limite.

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes

b.       em linha colateral ou transversal – até o quarto grau.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Assim, entre ascendentes e descendentes (pais e filhos, avós e netos) não existe limite de grau, podendo, em hipótese, ir até tataravô ou mais. Contudo, entre os colaterais (irmãos, tios e sobrinhos) o limite é o quarto grau, que é sobrinho ou tio.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

3.              O Inventário – Dificuldades Apontadas:

A realização de inventário costuma ser bastante onerosa e muitas vezes os herdeiros e legatários deixam passar o prazo estabelecido em lei, em razão dos altos custos, do luto, das dificuldades de organizar a documentação ou por se encontrarem os bens embaraçados, sem a documentação completa.

Não é comum, que, em vida, o titular dos bens se preocupe com o que acontecerá após a sua morte, e muitas vezes os sucessores, herdeiros e legatários, são pegos de surpresa com a morte repentina de seus entes queridos, e com a dificuldade de localizar os bens e organizar a documentação necessária para o inventário. 

4.              Alternativa ao Inventário:

Embora pouco conhecido e pouco utilizado, existe um instrumento jurídico, denominado “partilha em vida”, que possibilita a transferência da propriedade dos bens, após a morte do seu titular, de forma rápida, sem burocracia, dispensando, inclusive, o uso de testamento e até mesmo da abertura de processo de inventário após o falecimento do titular dos bens.

5.              Partilha em Vida – O que é.

É um instituto previsto em lei por meio do qual se antecipa para o momento presente os efeitos patrimoniais pós falecimento do titular dos bens.

A partilha em vida pressupõe que o ascendente (ela se dá entre ascendentes e descendentes) transfira, por meio de escritura pública lavrada em um tabelionato de notas, a totalidade de seus bens aos herdeiros, reservando para si somente o usufruto (que é o direito conferido a alguém, durante certo tempo, de gozar ou fruir de um bem cuja propriedade pertence a outrem) relativo a determinados bens.

  • a.   Observações importantes:

·     para efeito de subsistência, deve-se considerar a manutenção dos padrões de vida até então experimentados pelo autor da partilha no momento da formalização da transferência dos bens;

·     A validade da partilha em vida requer que a divisão do patrimônio contemple os herdeiros necessários, desde que não prejudique a legítima;

·     Havendo lesão a qualquer dos herdeiros, seja pelo nascimento de novo filho, seja por reconhecimento de paternidade posterior, é obrigatória a correção da divisão dos ativos.

·     Caso o titular dos bens deseje contemplar terceiro que não esteja na linha sucessória, ele deve valer-se do instituto da doação.

  • b.       Vantagens:

·     Feita a partilha em vida, em princípio, com a morte do ascendente, não será necessária a abertura de processo de inventário, considerando-se a inexistência de bens a serem partilhados entre os herdeiros.

·     Ainda que seja necessária a partilha em relação a algum bem reservado para subsistência do ascendente ou posteriormente adquirido, a partilha será bastante simplificada, reduzindo-se as chances de conflitos entre os herdeiros e mesmo de gastos elevados com eventual inventário.

  • 6.              Partilha em Vida x Doação – Diferenças:

Apesar de a partilha em vida se assemelhar à doação, inclusive para efeitos fiscais, elas diferem nos seguintes pontos:

  • a.   Partilha em Vida:

·     Não é necessário rediscutir, em inventário posterior, o patrimônio recebido na partilha em vida como ocorre no caso de doação, em que o herdeiro beneficiado obrigatoriamente terá que trazer à colação os bens recebidos em doação, sob pena de incorrer nas penalidades previstas em lei pela sonegação de bens;

·     A partilha em vida evita questionamento futuro pelos herdeiros uma vez que traz para o momento presente os efeitos e o consentimento de todas as partes envolvidas, diferente das demais situações.

·     Na partilha em vida, os bens se transferirão imediatamente, de forma definitiva aos sucessores, não cabendo revogação ou arrependimento por parte de seu autor.

·     A morte de qualquer dos beneficiados pela Partilha em Vida implica a transferência imediata dos bens a seus sucessores, posto que perfeitamente integrados ao seu patrimônio;

  • b.       Doação:

·     Na doação, havendo variação dos valores dos bens, ao longo dos anos, pode gerar, no momento do falecimento do ascendente, uma discussão a respeito da equivalência do patrimônio recebido.

·     Na doação, os bens recebidos pelo herdeiro serão obrigatoriamente trazidos à colação, no momento do inventário.

  • 7.              Conclusão:

Ao optar pela Partilha em Vida, o titular dos bens antecipa os efeitos sucessórios de seu patrimônio e viabiliza o planejamento patrimonial familiar de forma eficiente, possibilitando trazer para o momento presente o que se projeta para o futuro em termos de sucessão patrimonial.

Assim, considerando o caráter imediato e irrevogável da partilha em vida, é fundamental que o titular dos bens, com a ajuda de um especialista, faça uma análise realista tanto do patrimônio quanto da configuração familiar e suas especificidades, a fim de evitar alegações futuras de nulidades.

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