A Lei Civil definiu os tipos de parentesco como sendo natural e por afinidade.
Os em linha reta (relação de ascendente com descendente), e
Os colaterais ou transversais, que não descendem um do outro, mas têm um tronco comum.
O direito de herança não tem limite na linha reta, ascendentes e descendentes.
Já na linha transversal ou colateral têm direito à herança os parentes até o quarto grau, que são os tios e os sobrinhos-netos,
Os tios e os sobrinhos-netos somente têm direito à herança se não houver nenhum outro parente em grau mais próximo.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Situação diferente é a dos sobrinhos em relação à herança de seus tios, posto que a Lei Civil cuidou de incluir artigos específicos sobre a situação dos sobrinhos.
Vejamos:
O artigo 1.840 do Código Civil diz que:
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Para não deixar dúvidas quando ao direito dos sobrinhos nas situações em que o tio falecido não tinha ascendente, cônjuge, ou descendente e seu irmão é pré-morto, os sobrinhos (apenas os filhos do irmão pré-morto) sucedem por representação, ou seja, no lugar do irmão pré-morto, com direito exatamente ao quinhão que seria do irmão pré-morto.
Esse quinhão é destinado a todos os filhos do pré-morto. Esclarecendo:
O direito de representação se dá quando alguém ingressa na sucessão no lugar de outrem que já faleceu, mas, se vivo fosse teria direito à herança. É o caso dos sobrinhos, cujos pai já falecera.
Concluindo, os artigos 1.853 e 1.854 do Código Civil, esclarecem a situação:
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmão do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Desse modo, com base no que diz a lei, entendo que não se pode excluir da partilha os sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, nos casos em que os únicos herdeiros são os irmão do falecido, sendo os sobrinhos o último grau de parentesco que herda por representação em concorrência com outros herdeiros.