Tenho Direito à Herança do Meu Tio?

A Lei Civil definiu os tipos de parentesco como sendo natural e por afinidade.

Os em linha reta (relação de ascendente com descendente), e

Os colaterais ou transversais, que não descendem um do outro, mas têm um tronco comum.

O direito de herança não tem limite na linha reta, ascendentes e descendentes.

Já na linha transversal ou colateral têm direito à herança os parentes até o quarto grau, que são os tios e os sobrinhos-netos,

Os tios e os sobrinhos-netos somente têm direito à herança se não houver nenhum outro parente em grau mais próximo.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Situação diferente é a dos sobrinhos em relação à herança de seus tios, posto que a Lei Civil cuidou de incluir artigos específicos sobre a situação dos sobrinhos.

Vejamos:

O artigo 1.840 do Código Civil diz que:

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Para não deixar dúvidas quando ao direito dos sobrinhos nas situações em que o tio falecido não tinha ascendente, cônjuge, ou descendente e seu irmão é pré-morto, os sobrinhos (apenas os filhos do irmão pré-morto) sucedem por representação, ou seja, no lugar do irmão pré-morto, com direito exatamente ao quinhão que seria do irmão pré-morto.

Esse quinhão é destinado a todos os filhos do pré-morto. Esclarecendo:

O direito de representação se dá quando alguém ingressa na sucessão no lugar de outrem que já faleceu, mas, se vivo fosse teria direito à herança. É o caso dos sobrinhos, cujos pai já falecera.

Concluindo, os artigos 1.853 e 1.854 do Código Civil, esclarecem a situação:

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmão do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Desse modo, com base no que diz a lei, entendo que não se pode excluir da partilha os sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, nos casos em que os únicos herdeiros são os irmão do falecido, sendo os sobrinhos o último grau de parentesco que herda por representação em concorrência com outros herdeiros.

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