O direito à propriedade está inserido na Constituição Federal Brasileira. Diz o texto legal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O IMÓVEL É MEU OU EU MORO AQUI.
POSSO FAZER O QUE QUISER NO LUGAR ONDE MORO?
Embora o direito de propriedade se encontre no rol dos direitos fundamentais ele não é absoluto.
O proprietário tem o direito de usar, usufruir e dispor do seu imóvel como entender conveniente, mas essa utilização sofre limitações estabelecidas na lei. Essa limitação decorre do princípio supremo que rege a convivência entre os indivíduos: o meu direito termina onde começa o seu.
O SEU VIZINHO ABUSA DO DIREITO DE PROPRIEDADE?
O abuso do direito da propriedade se dá quando o ato ou comportamento praticado pelo vizinho fere o direito que o outro vizinho tem e afeta a segurança o sossego e a saúde.
QUE SITUAÇÕES PODEM CONFIGURAR O ABUSO AO DIREITO DE PROPRIEDADE?
– uma árvore limítrofe cujas raízes abalam a estrutura do imóvel vizinho, uma construção que também ameaça o imóvel vizinho, um cão bravo solto são alguns exemplos de situações que podem configurar ameaça à segurança;
– ruídos excessivos, latidos de cães, gritarias e qualquer outro comportamento anormal que atrapalhe o sossego dos vizinhos, observando-se os limites sonoros permitidos pela lei para cada horário, são exemplos de perturbação do sossego;
– armazenamento de substâncias nocivas à saúde, odor decorrente do acúmulo de lixo ou da criação de animais em local inadequado são exemplos de ameaça à saúde. O barulho excessivo também pode ser incluído na ameaça à saúde, porque a falta de tranquilidade ocasiona problemas de saúde.
O QUE FAZER QUANDO TIVER O MEU DIREITO À PROPRIEDADE FERIDO?
A lei coloca mecanismos à disposição da pessoa vítima de abuso do direito de propriedade que vão desde ação na justiça para cessar o abuso, demolição de obras que ameacem a segurança de prédio vizinho, até a ação de indenização por danos materiais e morais.
NA PRÁTICA
O que se observa é que a maior incidência de reclamações decorre da propagação de barulho excessivo em horário noturno, conduta que fere o direito ao sossego e à saúde.
Dois casos recentes publicados no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios bem exemplificam o que ocorre.
O primeiro caso é de uma escola que foi impedida de realizar eventos que provocassem ruídos excessivos, ou seja, superiores a 50 dB no período diurno e 45 dB no período noturno, conforme estabelecidos na Lei Distrital n.º 4.092/2008.[1]
O outro caso, também divulgado no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é de uma vizinha que foi condenada a não mais produzir barulhos que ultrapassassem o limite permitido para uma área residencial durante o período noturno, e ainda pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Neste caso, se a vizinha continuar a perturbar o sossego, deverá pagar multa. [2]
E você?
É vítima de abuso do direito de propriedade?
[1] http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/juiza-confirma-proibicao-de-colegio-emitir-ruidos-que-perturbem-a-vizinhanca
[2] http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/vizinha-e-condenada-a-pagar-danos-morais-a-moradora-por-perturbacao-sonora