SEU VIZINHO ABUSA DO DIREITO DE PROPRIEDADE?

O direito à propriedade está inserido na Constituição Federal Brasileira. Diz o texto legal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O IMÓVEL É MEU OU EU MORO AQUI.

POSSO FAZER O QUE QUISER NO LUGAR ONDE MORO?

Embora o direito de propriedade se encontre no rol dos direitos fundamentais ele não é absoluto.

O proprietário tem o direito de usar, usufruir e dispor do seu imóvel como entender conveniente, mas essa utilização sofre limitações estabelecidas na lei. Essa limitação decorre do princípio supremo que rege a convivência entre os indivíduos: o meu direito termina onde começa o seu.

O SEU VIZINHO ABUSA DO DIREITO DE PROPRIEDADE?

O abuso do direito da propriedade se dá quando o ato ou comportamento praticado pelo vizinho fere o direito que o outro vizinho tem e afeta a segurança o sossego e a saúde.

QUE SITUAÇÕES PODEM CONFIGURAR O ABUSO AO DIREITO DE PROPRIEDADE?

– uma árvore limítrofe cujas raízes abalam a estrutura do imóvel vizinho, uma construção que também ameaça o imóvel vizinho, um cão bravo solto são alguns exemplos de situações que podem configurar ameaça à segurança;

– ruídos excessivos, latidos de cães, gritarias e qualquer outro comportamento anormal que atrapalhe o sossego dos vizinhos, observando-se os limites sonoros permitidos pela lei para cada horário, são exemplos de perturbação do sossego;

– armazenamento de substâncias nocivas à saúde, odor decorrente do acúmulo de lixo ou da criação de animais em local inadequado são exemplos de ameaça à saúde. O barulho excessivo também pode ser incluído na ameaça à saúde, porque a falta de tranquilidade ocasiona problemas de saúde.

O QUE FAZER QUANDO TIVER O MEU DIREITO À PROPRIEDADE FERIDO?

A lei coloca mecanismos à disposição da pessoa vítima de abuso do direito de propriedade que vão desde ação na justiça para cessar o abuso, demolição de obras que ameacem a segurança de prédio vizinho, até a ação de indenização por danos materiais e morais.

NA PRÁTICA

O que se observa é que a maior incidência de reclamações decorre da propagação de barulho excessivo em horário noturno, conduta que fere o direito ao sossego e à saúde.

Dois casos recentes publicados no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios bem exemplificam o que ocorre.

O primeiro caso é de uma escola que foi impedida de realizar eventos que provocassem ruídos excessivos, ou seja, superiores a 50 dB no período diurno e 45 dB no período noturno, conforme estabelecidos na Lei Distrital n.º 4.092/2008.[1]

O outro caso, também divulgado no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é de uma vizinha que foi condenada a não mais produzir barulhos que ultrapassassem o limite permitido para uma área residencial durante o período noturno, e ainda pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Neste caso, se a vizinha continuar a perturbar o sossego, deverá pagar multa. [2]

E você?

É vítima de abuso do direito de propriedade?

[1] http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/juiza-confirma-proibicao-de-colegio-emitir-ruidos-que-perturbem-a-vizinhanca

[2] http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/vizinha-e-condenada-a-pagar-danos-morais-a-moradora-por-perturbacao-sonora

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